Mãos segurando um recorte de papel de casa com coração e silhueta de família; texto "Quem pode adotar no Brasil?" em fundo azul-marinho.

Quem pode adotar no Brasil? Requisitos legais para adoção

Em regra, quem pode adotar no Brasil é qualquer pessoa maior de 18 anos, de qualquer estado civil, ao menos 16 anos mais velha que a criança. Mas há impedimentos, regras para casais e exceções que mudam essa resposta.

Sumário

Tema: Requisitos legais do adotante no ECA: capacidade, diferença etária, adoção conjunta e impedimentos

Dr. Marco Meletti

Especialista em direito de família há mais de 15 anos (divórcios, guarda, inventários, partilhas). Soluções para Conflitos Familiares.

Dr. Marco Meletti

Veja quem pode adotar no Brasil: idade mínima, diferença de idade, estado civil, casais, estrangeiros e os impedimentos da lei, com as exceções que a Justiça admite.

Este guia percorre os requisitos que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe ao adotante: a idade e a diferença etária em relação ao adotando, o panorama do estado civil e da adoção conjunta, a situação de divorciados, estrangeiros e brasileiros que vivem no exterior, e os impedimentos de parentes, tutores e curadores. Também mostra o que a Justiça examina ao falar em reais vantagens e motivos legítimos, incluindo dúvidas frequentes sobre renda, saúde e antecedentes.

Quem pode adotar no Brasil: a resposta da lei

O Estatuto da Criança e do Adolescente organiza os requisitos do adotante em duas camadas, e as duas precisam estar presentes ao mesmo tempo. A primeira é objetiva e se confere em documentos: idade mínima, diferença de idade em relação ao adotando, estado civil compatível com o tipo de pedido e ausência de impedimentos legais. A segunda é de fundo e depende de avaliação: a adoção precisa trazer reais vantagens para o adotando, fundar-se em motivos legítimos e acontecer num ambiente familiar adequado.

Por isso, cumprir os requisitos objetivos abre a porta, mas não equivale a um direito de adotar. Quem decide se aquela pessoa ou aquele casal está apto é o juiz, com apoio da equipe técnica, olhando o conjunto. O ponto de vista da lei é o da criança que precisa de uma família, e não o do adulto que deseja um filho.

Os requisitos estão concentrados nos arts. 29 e 40 a 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), na redação dada pela Lei 12.010/2009. A adoção internacional segue também a Convenção de Haia, promulgada pelo Decreto 3.087/1999.

A quem esses requisitos se aplicam

Os requisitos deste guia são os do adotante, ou seja, de quem quer adotar. Valem para a adoção de crianças e adolescentes regulada pelo ECA, que, em regra, alcança quem tem no máximo 18 anos na data do pedido. Passa disso quando o adotando já está sob a guarda ou a tutela dos próprios adotantes (art. 40 do ECA). A adoção de quem já é maior de idade também exige sentença judicial: o Código Civil manda aplicar a ela, no que couber, as mesmas regras do ECA (art. 1.619).

Os requisitos do adotante não bastam sozinhos, porque a criança também precisa estar em condição jurídica de ser adotada. Em regra, isso exige o consentimento dos pais ou a destituição do poder familiar, uma decisão judicial que antecede boa parte das adoções.

Adoção não se confunde com guarda nem com tutela: cada medida tem função própria, e só a adoção faz da criança filha, com vínculo definitivo e irrevogável. A diferença entre guarda, tutela e adoção importa aqui porque muitos familiares que pesquisam “quem pode adotar” precisam, na verdade, regularizar a responsabilidade por uma criança que já está com eles, e para isso existem a guarda de menor e seus tipos e a tutela de menor.

Cumprir os requisitos é o ponto de partida, não o fim. Depois vem um processo judicial na Vara da Infância e da Juventude, com várias fases até a sentença, e o caminho de como adotar uma criança no Brasil começa justamente pela verificação de que o pretendente preenche as condições descritas a seguir.

Idade mínima para adotar e se existe idade máxima

A regra está no caput do art. 42 do ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. A redação original do Estatuto exigia 21 anos. A Lei 12.010/2009 alinhou a idade para adotar à maioridade civil. Na adoção conjunta, a leitura que prevalece é que a idade mínima vale para cada um dos adotantes.

Existe idade máxima para adotar?

Não. A lei não fixa idade máxima para adotar, e a idade avançada, sozinha, não é motivo legal de indeferimento. A idade entra de outro jeito: como um dos elementos da análise de reais vantagens para o adotando. A equipe técnica costuma observar se o pretendente tem condições de saúde e disposição para cuidar ao longo da infância e da adolescência, se tem uma rede de apoio e se já pensou na continuidade dos cuidados.

Cenário hipotético: um casal de 63 e 59 anos, em boa saúde e com familiares próximos dispostos a ajudar, quer adotar. Nenhum requisito objetivo impede o pedido. O que a avaliação vai examinar é a compatibilidade entre esse momento de vida e as necessidades da criança, e isso costuma se refletir no perfil que o casal declara aceitar. O resultado não sai de uma regra etária, e sim do conjunto.

Diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando

O adotante precisa ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando (art. 42, § 3º, do ECA). A regra aproxima a adoção da filiação biológica e protege a criança, porque procura garantir que quem assume o poder familiar tenha maturidade para exercê-lo e que os papéis de pai ou mãe e de filho não se confundam. A lei não prevê diferença máxima: o limite é só o mínimo.

Quando a Justiça flexibiliza a diferença de idade

O Superior Tribunal de Justiça já admitiu flexibilizar a diferença mínima em situações concretas. Em 2019, a Terceira Turma, no REsp 1.785.754, reconheceu que a exigência pode ceder diante de uma relação socioafetiva já estabelecida. Para a Turma, o critério etário não deve ser aplicado de forma automática quando isso contrariar o melhor interesse do adotado, e a maturidade para o poder familiar deve ser examinada no caso concreto. Em 2020, a Quarta Turma do STJ admitiu a flexibilização numa adoção unilateral com vínculo socioafetivo estável e consolidado e mandou o processo de volta à primeira instância para continuar a instrução.

Esses precedentes não transformam a exceção em regra. Eles partem de um vínculo que já existia e já estava consolidado. Não servem para quem pretende começar a relação agora, e a flexibilização depende de prova e da avaliação do juiz.

Cenário hipotético: uma mulher de 28 anos quer adotar uma adolescente de 14 que conheceu num projeto social. A diferença é de 14 anos e, em regra, impede o pedido. Os precedentes do STJ tratam de outra situação: vínculos de filiação socioafetiva já vividos por anos, em que negar a adoção prejudicaria quem seria adotado.

Estado civil: quem pode adotar sozinho e quem adota em conjunto

O estado civil não é requisito para adotar: a lei admite adotantes solteiros, casados, em união estável, divorciados e viúvos. O estado civil importa para outra pergunta, a de quem pode fazer o pedido em conjunto e quais condições cada situação traz.

Situação do pretendentePode adotar?O que a lei observa
Solteiro(a)Sim, individualmenteOs mesmos requisitos de qualquer adotante
Casado(a)Sim, em regra em conjunto com o cônjugeSe só um dos cônjuges fizer o pedido, a lei exige a concordância expressa do outro (art. 165, I, do ECA)
Em união estávelSim, em conjuntoComprovação da estabilidade da família
Divorciado(a), separado(a) ou ex-companheiro(a)Sim, individualmente; em conjunto só em condições excepcionaisAcordo sobre guarda e visitas, convivência iniciada durante a união e vínculo afetivo com os dois
Viúvo(a)Sim, individualmenteSe um dos adotantes morre durante o processo, depois de ter manifestado vontade inequívoca, a adoção pode ser deferida mesmo assim (art. 42, § 6º)

Pessoa solteira pode adotar?

Sim. Pessoa solteira pode adotar sozinha, e a lei não exige cônjuge nem companheiro. A família monoparental é uma forma de família reconhecida, e o pedido é avaliado pelos mesmos critérios de qualquer pretendente. Os detalhes de como uma adoção por pessoa solteira se prepara ficam no guia dedicado a esse público.

Casais do mesmo sexo podem adotar?

Sim. O ordenamento brasileiro garante a adoção por casais homoafetivos nas mesmas condições dos demais casais, desde que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os requisitos são os da adoção conjunta descritos abaixo, e a orientação sexual não é critério de avaliação. O que a lei assegura na adoção homoafetiva vale tanto para casais casados quanto para os que vivem em união estável.

Adoção conjunta: o que a lei exige dos casais

Para adotar em conjunto, os adotantes precisam ser casados civilmente ou viver em união estável, com a estabilidade da família comprovada (art. 42, § 2º, do ECA). Por isso namorados, noivos, amigos ou parentes que moram juntos, em regra, não formulam um pedido conjunto de adoção: a lei supõe uma família já constituída, e não uma parceria criada para adotar.

Quem vive em união estável precisa formalizar a união antes?

A lei não exige escritura pública nem registro prévio da união estável. O que ela exige é a comprovação da estabilidade, que pode vir de uma escritura ou de um contrato de convivência, mas também de outros elementos: residência comum, dependência em plano de saúde ou na declaração de imposto de renda, contas conjuntas, filhos em comum, testemunhas. A formalização ajuda porque dá segurança documental e evita discussão sobre a data de início da união. Ainda assim, não é condição legal: o que pesa é a realidade de uma convivência estável, que a equipe técnica também observa.

Quem já tem filhos, ou não pode tê-los, pode adotar?

Sim nos dois casos. Ter filhos biológicos não impede a adoção, e a Constituição garante igualdade plena entre filhos, de qualquer origem (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). Na avaliação, a presença de outros filhos costuma levar a equipe a olhar a dinâmica da família e o preparo de todos para receber a criança. A infertilidade, por sua vez, não é requisito nem impedimento. A atenção da avaliação vai para a motivação: o pedido precisa partir do desejo de acolher uma criança como filho, e não de preencher uma ausência que ainda não foi elaborada.

Divorciados e ex-companheiros podem adotar juntos?

Podem, mas só numa hipótese excepcional e bem delimitada. O art. 42, § 4º, do ECA permite que divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros adotem em conjunto desde que, cumulativamente:

  • cheguem a um acordo sobre a guarda e o regime de visitas;
  • o estágio de convivência com a criança tenha começado enquanto ainda viviam juntos;
  • fique comprovado o vínculo de afinidade e afetividade da criança com quem não ficará com a guarda, o que justifica a excepcionalidade.

O § 5º acrescenta que, nesses casos, a guarda compartilhada é assegurada quando houver efetivo benefício ao adotando. A lógica da regra é proteger a criança que já se vinculou aos dois durante a vida em comum do casal, e não permitir que pessoas já separadas comecem juntas uma nova adoção. Se o casal se separa antes de a convivência com a criança começar, em regra a base para o pedido conjunto desaparece, e qualquer continuidade passa a depender de um novo exame individual.

O estágio de convivência é a fase anterior à sentença em que a criança vive com os pretendentes, acompanhada pela equipe técnica, e o momento em que ele começa decide a possibilidade de adoção conjunta por ex-casais. A forma como funciona o estágio de convivência na adoção explica por que essa fase pesa tanto na decisão final.

Cenário hipotético: um casal em união estável recebe uma menina de 5 anos para convivência e se separa meses depois, ainda antes da sentença. A menina tem laços fortes com os dois. Se eles combinarem guarda e visitas e o vínculo com quem não ficar com a guarda for demonstrado, a lei admite que a adoção continue em conjunto. Sem esse acordo, ou sem o vínculo, o caminho conjunto não se sustenta.

Quem não pode adotar: ascendentes, irmãos, tutores e curadores

O ECA prevê poucos impedimentos objetivos, e todos têm uma razão de ser. Conhecê-los evita dois erros: achar que qualquer parente está impedido e achar que qualquer parente pode adotar.

Por que avós e irmãos não podem adotar

Os ascendentes (avós, bisavós) e os irmãos do adotando não podem adotá-lo (art. 42, § 1º, do ECA). O motivo é preservar a estrutura da família: a adoção pelo avô transformaria o neto em filho, e a adoção pelo irmão faria dele pai. Isso confunde papéis, desorganiza as relações de parentesco e afeta direitos como os sucessórios. Para esses familiares, a lei oferece outros instrumentos de proteção. A vedação não se estende a outros parentes: tios, primos e padrinhos não estão impedidos e podem adotar se preencherem os requisitos.

Avós que criam o neto podem adotá-lo?

Em regra, não: a lei proíbe a adoção do neto pelos avós. O STJ já fixou, em julgado divulgado em seu Informativo de Jurisprudência, que essa proibição só cede em situações excepcionais, examinadas caso a caso, e que a coabitação ou o fato de a criança chamar o avô de pai, isoladamente, não bastam. Para a maioria das famílias, a proteção dos avós que criam o neto passa por regras próprias de guarda, e saber se avós podem adotar ou ter a guarda do neto depende de qual dessas medidas cabe à situação.

Tutor e curador: impedimento até a prestação de contas

O tutor ou o curador não pode adotar o pupilo ou o curatelado enquanto não prestar contas da administração e não quitar eventual saldo devedor (art. 44 do ECA). A regra evita que a adoção sirva para apagar a obrigação de prestar contas sobre os bens da criança ou da pessoa curatelada. Com as contas prestadas e aprovadas, o impedimento acaba, e o tutor passa a ser avaliado como qualquer pretendente, muitas vezes com um vínculo afetivo já construído.

Estrangeiros e brasileiros que moram fora do Brasil

Para a lei, o que define o regime da adoção é onde o pretendente mora, e não a sua nacionalidade. O ECA chama de adoção internacional aquela feita por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil (art. 51). Daí saem três situações:

PretendenteRegimeO que muda
Estrangeiro residente no BrasilAdoção nacionalSegue os mesmos requisitos e o mesmo caminho dos brasileiros residentes, com documentos que comprovem identidade e residência no país
Brasileiro residente no exteriorAdoção internacionalSegue as regras da adoção internacional, mas tem preferência sobre os estrangeiros
Estrangeiro residente no exteriorAdoção internacionalSó é chamado quando não há pretendente compatível residente no Brasil nem brasileiro no exterior

Por que a adoção internacional é excepcional

A adoção internacional só acontece quando a colocação em família adotiva é a solução adequada para o caso, depois de esgotadas as possibilidades de colocação em família brasileira e, se o adotando for adolescente, depois de ele ser consultado (art. 51, § 1º, do ECA). A lei também dá preferência aos brasileiros residentes no exterior sobre os estrangeiros (art. 51, § 2º). A ordem de preferência fica assim:

  1. pretendentes residentes no Brasil, brasileiros ou estrangeiros;
  2. brasileiros residentes no exterior;
  3. estrangeiros residentes no exterior.

Em linhas gerais, a adoção internacional segue a Convenção de Haia. O pedido passa pela autoridade central do país onde o pretendente mora e pelas autoridades brasileiras competentes, e o estágio de convivência é cumprido em território nacional. Os requisitos pessoais (idade, diferença etária, impedimentos e requisitos de fundo) continuam sendo os da lei brasileira.

Reais vantagens e motivos legítimos: o que o juiz e a equipe técnica avaliam

O art. 43 do ECA diz que a adoção é deferida quando apresenta reais vantagens para o adotando e se funda em motivos legítimos. O art. 29 completa: não se defere a colocação em família substituta a quem revele incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. São conceitos abertos, preenchidos pela avaliação da equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais) e pela decisão do juiz. Em termos gerais, a análise costuma olhar:

  • Motivação: se o desejo é acolher uma criança como filho, com a compreensão de que a adoção é definitiva e irrevogável.
  • Disponibilidade afetiva e de tempo: se há espaço real na rotina e na vida emocional para uma criança, muitas vezes com uma história de rupturas.
  • Estabilidade: das relações familiares, da moradia e da organização da vida, sem que se exija perfeição.
  • Condições de sustento: se é possível prover as necessidades da criança, o que não se confunde com riqueza.
  • Rede de apoio e capacidade de lidar com dificuldades.
  • Expectativas: se são realistas quanto à criança e se há abertura para a história de origem dela.
  • Segurança: ausência de situações que exponham a criança a risco.

A avaliação é qualitativa e caso a caso. Não há nota, pontuação nem “perfil ideal” de adotante na lei, e não existe resposta certa a decorar.

O que pode levar ao indeferimento

A inscrição do pretendente é negada quando ele não preenche os requisitos legais ou quando aparece alguma das situações do art. 29 (art. 50, § 2º, do ECA). Na prática, os motivos mais comuns são: motivação incompatível com a adoção (tentar salvar um casamento, buscar companhia ou ajuda doméstica, obter vantagem material); ambiente familiar instável ou com conflitos graves; expectativas que a criança dificilmente conseguiria atender; e fatos que indiquem risco, como histórico de violência. Um indeferimento olha para o momento e para as condições avaliadas. Não é um julgamento definitivo sobre a pessoa.

Renda, casa própria, saúde e antecedentes: o que a lei exige e o que é mito

A maior parte da insegurança de quem pensa em adotar vem de requisitos que a lei não prevê. O quadro separa o que é exigência do que é mito:

DúvidaO que a lei prevêComo entra na avaliação
Preciso ter casa própria?NãoBasta um ambiente adequado e estável, que pode ser alugado ou cedido
Preciso ter renda alta?Não há renda mínima na leiObserva-se se a família consegue prover o sustento de forma compatível com a sua realidade
Preciso ser casado?NãoO estado civil só define se o pedido é individual ou conjunto
Tenho uma doença ou deficiência. Isso impede?A lei não traz uma lista de doenças impeditivasAvalia-se se a condição de saúde permite cuidar da criança; doença crônica ou deficiência não impedem por si
Antecedentes criminais impedem?Não há uma lista fechada de condenações impeditivas na leiOs antecedentes são examinados. A natureza do fato e sua relação com a proteção da criança pesam muito, e fatos ligados a violência ou a crimes contra crianças tendem a ser decisivos
Religião ou orientação política contam?NãoA liberdade de crença e de convicção é garantida pela Constituição; ter ou não religião não é critério
Escolaridade ou profissão contam?Não há exigênciaImporta a organização da rotina para cuidar da criança

Não é preciso ter dinheiro para pagar o processo: as ações da Justiça da Infância e da Juventude são, em regra, isentas de custas e emolumentos. Para saber se o processo de adoção é gratuito do começo ao fim, é preciso separar essa isenção de gastos paralelos, como a obtenção de documentos e os deslocamentos.

Como cada requisito costuma ser comprovado

Cada requisito tem uma forma típica de comprovação. Ligar o requisito à prova ajuda a perceber, com antecedência, onde a situação do pretendente pode gerar dúvida:

RequisitoO que, em geral, o demonstra
Idade mínima e diferença de 16 anosDocumentos de identidade do pretendente e, quando já conhecido, os dados do adotando
Casamento ou união estávelCertidão de casamento; escritura ou contrato de convivência; ou provas de vida em comum
Ex-casal adotando em conjuntoAcordo sobre guarda e visitas; registros de que a convivência com a criança começou durante a união; elementos do vínculo afetivo com os dois
Tutor ou curadorPrestação de contas aprovada e quitação de eventual saldo devedor
Residência (nacional ou internacional)Comprovantes de domicílio no Brasil ou no exterior
Requisitos de fundoO estudo psicossocial da equipe técnica, além de certidões e atestados exigidos por lei

A habilitação para adoção é obrigatória: antes de adotar, o interessado precisa ser habilitado pela Vara da Infância e da Juventude, e é nessa fase que os requisitos deste guia são conferidos formalmente. A lista de documentos, o curso preparatório e o andamento da habilitação para adoção têm regras próprias, que partem dos requisitos aqui descritos.

Erros comuns na leitura dos requisitos

  • “Cumpro os requisitos, então tenho direito a adotar.” Os requisitos tornam o pedido possível. O deferimento depende das reais vantagens para a criança.
  • “O STJ já liberou a diferença de idade.” A flexibilização é excepcional e parte de um vínculo socioafetivo consolidado.
  • “Nenhum parente pode adotar.” Só ascendentes e irmãos estão impedidos. Tios, primos e padrinhos podem.
  • “União estável sem cartório não vale.” Vale, desde que a estabilidade seja comprovada.
  • “Estrangeiro não pode adotar no Brasil.” Pode. Se mora aqui, segue o regime nacional.

A adoção à brasileira, que é registrar como filho uma criança que não é sua sem passar pelo processo judicial, não é caminho válido para adotar: deixa a filiação vulnerável a questionamentos e traz risco criminal para quem registra. Quem já convive com uma criança e quer torná-la filha encontra na explicação de por que a adoção à brasileira é crime o motivo de a via judicial ser a única segura.

A adoção do enteado é uma modalidade própria: o cônjuge ou companheiro do pai ou da mãe pode adotar o filho do parceiro, e o vínculo da criança com esse genitor se mantém. Os requisitos gerais deste guia continuam valendo, mas o modo de adotar seu enteado na adoção unilateral tem particularidades que não se aplicam às demais adoções.

O perfil da criança, como a idade, um grupo de irmãos ou condições de saúde, é uma decisão posterior aos requisitos e não muda quem pode adotar. Escolher esse perfil, inclusive pensar numa adoção tardia ou de grupos de irmãos, é um passo que vem depois de confirmar que o pretendente está apto.

Também é bom saber

Quanto tempo demora para adotar no Brasil?

O tempo da adoção não tem resposta única: varia conforme a comarca, a fase do processo e, principalmente, a compatibilidade entre o perfil aceito pelo pretendente e as crianças aptas à adoção. Cumprir os requisitos não encurta nem alonga a espera por si. Os prazos reais de cada etapa da adoção dependem do que acontece depois da habilitação.

Como funciona a fila de adoção depois da habilitação?

Quem é habilitado entra no cadastro nacional, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e aguarda ser chamado quando aparece uma criança com perfil compatível. O que define a posição de cada pretendente na fila de adoção do SNA são critérios do próprio cadastro, e não os requisitos pessoais tratados aqui.

Conclusão final: resumo dos requisitos para adotar

A lei brasileira abre a adoção a perfis muito variados de pessoas e famílias, e por isso as exigências são poucas e precisas. Os requisitos objetivos dizem se o pedido é possível. Os requisitos de fundo dizem se ele atende à criança. Em resumo:

  • Ser maior de 18 anos, sem idade máxima fixada em lei.
  • Ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando, com flexibilização só excepcional, diante de vínculo socioafetivo consolidado.
  • Qualquer estado civil pode adotar individualmente. Se a pessoa é casada e pede sozinha, o cônjuge precisa concordar expressamente.
  • Adoção conjunta só por casados civilmente ou em união estável comprovada, inclusive casais do mesmo sexo.
  • Divorciados e ex-companheiros adotam juntos só com acordo de guarda e visitas, convivência iniciada durante a união e vínculo afetivo com os dois.
  • Avós e irmãos do adotando não podem adotá-lo. Tutor e curador só depois de prestar contas.
  • Estrangeiros residentes no Brasil seguem o regime nacional. A adoção internacional é excepcional, e brasileiros no exterior têm preferência sobre estrangeiros.
  • Em todos os casos: reais vantagens para o adotando, motivos legítimos e ambiente familiar adequado.

Análise profissional

Na prática, o que mais aparece não é o pretendente que esbarra num requisito objetivo, mas a situação em que a regra e a realidade da família apontam para lados diferentes: a criança que já convive com alguém 14 anos mais velho, a avó que cria o neto desde o nascimento, o casal que se separou no meio da convivência. Nesses casos, a lei e os precedentes do STJ mostram o mesmo raciocínio. A exceção não nasce do desejo do adulto, e sim da prova de um vínculo já consolidado e do prejuízo que a criança sofreria se o vínculo não fosse reconhecido.

Outro ponto que costuma passar despercebido: nas adoções conjuntas, pesa mais a estabilidade real da família do que o título formal da união. E, para ex-casais, o momento em que a convivência com a criança começou decide tudo. Por fim, a irrevogabilidade e a igualdade plena, que tornam os direitos do filho adotivo iguais aos de qualquer filho, inclusive na herança, explicam por que os requisitos de fundo são examinados com tanto cuidado. A leitura final junta os requisitos objetivos, a história concreta da família e a forma como cada fato pode ser demonstrado.

Perguntas frequentes

O que a Lei 12.010/2009, a “nova lei da adoção”, estabeleceu?

A Lei 12.010/2009, conhecida como Lei Nacional da Adoção, reformou o ECA e concentrou nele as regras da adoção de crianças e adolescentes. Entre outros pontos, fixou a idade mínima de 18 anos para adotar, exigiu casamento civil ou união estável comprovada para a adoção conjunta, criou a hipótese de adoção conjunta por divorciados e ex-companheiros, tornou obrigatória a preparação dos pretendentes, organizou os cadastros e reforçou o caráter excepcional da adoção internacional. Leis posteriores ajustaram pontos do procedimento, mas os requisitos pessoais do adotante seguem, essencialmente, essa estrutura.

É possível adotar um maior de idade em cartório?

Não. A adoção de maiores de 18 anos também depende de sentença judicial, e o Código Civil manda aplicar a ela, no que couber, as regras do ECA, como a diferença mínima de idade e a vedação a ascendentes e irmãos. O reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva, que em certas condições é feito em cartório, é um instituto diferente da adoção, com requisitos próprios.

Adotar uma criança de outro país é mais fácil?

Não necessariamente. Quem mora no Brasil e quer adotar uma criança de outro país passa a seguir a Convenção de Haia, as regras do país de origem da criança e a intermediação das autoridades centrais. Também precisa ser considerado apto no Brasil. Os requisitos pessoais da lei brasileira continuam valendo, e a eles se somam as exigências do outro país. O processo é diferente, não mais simples.

Como ver as crianças disponíveis para adoção?

Não existe um catálogo público de crianças disponíveis para adoção. Os pretendentes habilitados são consultados pelo sistema conforme o perfil compatível, na lógica da fila de adoção do SNA. Para crianças e adolescentes com menos chances de serem adotados, alguns tribunais mantêm programas que divulgam com cuidado suas histórias, e a busca ativa na adoção é o caminho pelo qual pretendentes habilitados podem conhecê-las.

Qual é a idade mais fácil para adotar?

Do ponto de vista legal, nenhuma idade da criança é “mais fácil”: os requisitos do adotante são os mesmos. A espera, em geral, depende da compatibilidade entre o perfil aceito e as crianças aptas, e costuma ser menor quando o perfil é mais amplo. O que considerar antes de escolher a adoção tardia ou de grupos de irmãos é uma decisão sobre o perfil, posterior aos requisitos.

Quer entender como esses requisitos se aplicam à sua família?

Cada família chega à adoção por um caminho: um casal que decidiu adotar, uma pessoa sozinha, parentes que já cuidam de uma criança, um ex-casal ligado a uma criança que conviveu com os dois. A equipe da Meletti Advogados pode ajudar a organizar os documentos, identificar quais requisitos merecem atenção na sua situação e esclarecer as dúvidas iniciais. Entre em contato pelos canais disponíveis nesta página para uma avaliação inicial.

Referências

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Marco Antonio Meletti de Oliveira
Advogado militante há mais de trinta e dois anos, nas mais diversas áreas do Direito, atendendo a todo o Brasil, em especial a Região de Mogi das Cruzes-SP e do Alto Tietê. É formado pela Universidade Braz Cubas ("UBC"), de Mogi das Cruzes-SP, possuindo pós-graduação em várias especialidades, na Universidade de Mogi das Cruzes ("UMC") e Escola Superior de Advocacia da OAB-SP ("ESA"). Foi gerente jurídico e advogado de diversas empresas, inclusive multinacionais, em Mogi das Cruzes-SP e São Paulo-SP. É sócio da Associação dos Advogados de São Paulo "AASP"); e regularmente inscrito na OAB-SP, sob n. 114.741. É sócio proprietário de MELETTI ADVOGADOS, em Mogi das Cruzes-SP
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