Este guia percorre os requisitos que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe ao adotante: a idade e a diferença etária em relação ao adotando, o panorama do estado civil e da adoção conjunta, a situação de divorciados, estrangeiros e brasileiros que vivem no exterior, e os impedimentos de parentes, tutores e curadores. Também mostra o que a Justiça examina ao falar em reais vantagens e motivos legítimos, incluindo dúvidas frequentes sobre renda, saúde e antecedentes.
Quem pode adotar no Brasil: a resposta da lei
O Estatuto da Criança e do Adolescente organiza os requisitos do adotante em duas camadas, e as duas precisam estar presentes ao mesmo tempo. A primeira é objetiva e se confere em documentos: idade mínima, diferença de idade em relação ao adotando, estado civil compatível com o tipo de pedido e ausência de impedimentos legais. A segunda é de fundo e depende de avaliação: a adoção precisa trazer reais vantagens para o adotando, fundar-se em motivos legítimos e acontecer num ambiente familiar adequado.
Por isso, cumprir os requisitos objetivos abre a porta, mas não equivale a um direito de adotar. Quem decide se aquela pessoa ou aquele casal está apto é o juiz, com apoio da equipe técnica, olhando o conjunto. O ponto de vista da lei é o da criança que precisa de uma família, e não o do adulto que deseja um filho.
Os requisitos estão concentrados nos arts. 29 e 40 a 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), na redação dada pela Lei 12.010/2009. A adoção internacional segue também a Convenção de Haia, promulgada pelo Decreto 3.087/1999.
A quem esses requisitos se aplicam
Os requisitos deste guia são os do adotante, ou seja, de quem quer adotar. Valem para a adoção de crianças e adolescentes regulada pelo ECA, que, em regra, alcança quem tem no máximo 18 anos na data do pedido. Passa disso quando o adotando já está sob a guarda ou a tutela dos próprios adotantes (art. 40 do ECA). A adoção de quem já é maior de idade também exige sentença judicial: o Código Civil manda aplicar a ela, no que couber, as mesmas regras do ECA (art. 1.619).
Os requisitos do adotante não bastam sozinhos, porque a criança também precisa estar em condição jurídica de ser adotada. Em regra, isso exige o consentimento dos pais ou a destituição do poder familiar, uma decisão judicial que antecede boa parte das adoções.
Adoção não se confunde com guarda nem com tutela: cada medida tem função própria, e só a adoção faz da criança filha, com vínculo definitivo e irrevogável. A diferença entre guarda, tutela e adoção importa aqui porque muitos familiares que pesquisam “quem pode adotar” precisam, na verdade, regularizar a responsabilidade por uma criança que já está com eles, e para isso existem a guarda de menor e seus tipos e a tutela de menor.
Cumprir os requisitos é o ponto de partida, não o fim. Depois vem um processo judicial na Vara da Infância e da Juventude, com várias fases até a sentença, e o caminho de como adotar uma criança no Brasil começa justamente pela verificação de que o pretendente preenche as condições descritas a seguir.
Idade mínima para adotar e se existe idade máxima
A regra está no caput do art. 42 do ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. A redação original do Estatuto exigia 21 anos. A Lei 12.010/2009 alinhou a idade para adotar à maioridade civil. Na adoção conjunta, a leitura que prevalece é que a idade mínima vale para cada um dos adotantes.
Existe idade máxima para adotar?
Não. A lei não fixa idade máxima para adotar, e a idade avançada, sozinha, não é motivo legal de indeferimento. A idade entra de outro jeito: como um dos elementos da análise de reais vantagens para o adotando. A equipe técnica costuma observar se o pretendente tem condições de saúde e disposição para cuidar ao longo da infância e da adolescência, se tem uma rede de apoio e se já pensou na continuidade dos cuidados.
Cenário hipotético: um casal de 63 e 59 anos, em boa saúde e com familiares próximos dispostos a ajudar, quer adotar. Nenhum requisito objetivo impede o pedido. O que a avaliação vai examinar é a compatibilidade entre esse momento de vida e as necessidades da criança, e isso costuma se refletir no perfil que o casal declara aceitar. O resultado não sai de uma regra etária, e sim do conjunto.
Diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando
O adotante precisa ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando (art. 42, § 3º, do ECA). A regra aproxima a adoção da filiação biológica e protege a criança, porque procura garantir que quem assume o poder familiar tenha maturidade para exercê-lo e que os papéis de pai ou mãe e de filho não se confundam. A lei não prevê diferença máxima: o limite é só o mínimo.
Quando a Justiça flexibiliza a diferença de idade
O Superior Tribunal de Justiça já admitiu flexibilizar a diferença mínima em situações concretas. Em 2019, a Terceira Turma, no REsp 1.785.754, reconheceu que a exigência pode ceder diante de uma relação socioafetiva já estabelecida. Para a Turma, o critério etário não deve ser aplicado de forma automática quando isso contrariar o melhor interesse do adotado, e a maturidade para o poder familiar deve ser examinada no caso concreto. Em 2020, a Quarta Turma do STJ admitiu a flexibilização numa adoção unilateral com vínculo socioafetivo estável e consolidado e mandou o processo de volta à primeira instância para continuar a instrução.
Esses precedentes não transformam a exceção em regra. Eles partem de um vínculo que já existia e já estava consolidado. Não servem para quem pretende começar a relação agora, e a flexibilização depende de prova e da avaliação do juiz.
Cenário hipotético: uma mulher de 28 anos quer adotar uma adolescente de 14 que conheceu num projeto social. A diferença é de 14 anos e, em regra, impede o pedido. Os precedentes do STJ tratam de outra situação: vínculos de filiação socioafetiva já vividos por anos, em que negar a adoção prejudicaria quem seria adotado.
Estado civil: quem pode adotar sozinho e quem adota em conjunto
O estado civil não é requisito para adotar: a lei admite adotantes solteiros, casados, em união estável, divorciados e viúvos. O estado civil importa para outra pergunta, a de quem pode fazer o pedido em conjunto e quais condições cada situação traz.
| Situação do pretendente | Pode adotar? | O que a lei observa |
|---|---|---|
| Solteiro(a) | Sim, individualmente | Os mesmos requisitos de qualquer adotante |
| Casado(a) | Sim, em regra em conjunto com o cônjuge | Se só um dos cônjuges fizer o pedido, a lei exige a concordância expressa do outro (art. 165, I, do ECA) |
| Em união estável | Sim, em conjunto | Comprovação da estabilidade da família |
| Divorciado(a), separado(a) ou ex-companheiro(a) | Sim, individualmente; em conjunto só em condições excepcionais | Acordo sobre guarda e visitas, convivência iniciada durante a união e vínculo afetivo com os dois |
| Viúvo(a) | Sim, individualmente | Se um dos adotantes morre durante o processo, depois de ter manifestado vontade inequívoca, a adoção pode ser deferida mesmo assim (art. 42, § 6º) |
Pessoa solteira pode adotar?
Sim. Pessoa solteira pode adotar sozinha, e a lei não exige cônjuge nem companheiro. A família monoparental é uma forma de família reconhecida, e o pedido é avaliado pelos mesmos critérios de qualquer pretendente. Os detalhes de como uma adoção por pessoa solteira se prepara ficam no guia dedicado a esse público.
Casais do mesmo sexo podem adotar?
Sim. O ordenamento brasileiro garante a adoção por casais homoafetivos nas mesmas condições dos demais casais, desde que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os requisitos são os da adoção conjunta descritos abaixo, e a orientação sexual não é critério de avaliação. O que a lei assegura na adoção homoafetiva vale tanto para casais casados quanto para os que vivem em união estável.
Adoção conjunta: o que a lei exige dos casais
Para adotar em conjunto, os adotantes precisam ser casados civilmente ou viver em união estável, com a estabilidade da família comprovada (art. 42, § 2º, do ECA). Por isso namorados, noivos, amigos ou parentes que moram juntos, em regra, não formulam um pedido conjunto de adoção: a lei supõe uma família já constituída, e não uma parceria criada para adotar.
Quem vive em união estável precisa formalizar a união antes?
A lei não exige escritura pública nem registro prévio da união estável. O que ela exige é a comprovação da estabilidade, que pode vir de uma escritura ou de um contrato de convivência, mas também de outros elementos: residência comum, dependência em plano de saúde ou na declaração de imposto de renda, contas conjuntas, filhos em comum, testemunhas. A formalização ajuda porque dá segurança documental e evita discussão sobre a data de início da união. Ainda assim, não é condição legal: o que pesa é a realidade de uma convivência estável, que a equipe técnica também observa.
Quem já tem filhos, ou não pode tê-los, pode adotar?
Sim nos dois casos. Ter filhos biológicos não impede a adoção, e a Constituição garante igualdade plena entre filhos, de qualquer origem (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). Na avaliação, a presença de outros filhos costuma levar a equipe a olhar a dinâmica da família e o preparo de todos para receber a criança. A infertilidade, por sua vez, não é requisito nem impedimento. A atenção da avaliação vai para a motivação: o pedido precisa partir do desejo de acolher uma criança como filho, e não de preencher uma ausência que ainda não foi elaborada.
Divorciados e ex-companheiros podem adotar juntos?
Podem, mas só numa hipótese excepcional e bem delimitada. O art. 42, § 4º, do ECA permite que divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros adotem em conjunto desde que, cumulativamente:
- cheguem a um acordo sobre a guarda e o regime de visitas;
- o estágio de convivência com a criança tenha começado enquanto ainda viviam juntos;
- fique comprovado o vínculo de afinidade e afetividade da criança com quem não ficará com a guarda, o que justifica a excepcionalidade.
O § 5º acrescenta que, nesses casos, a guarda compartilhada é assegurada quando houver efetivo benefício ao adotando. A lógica da regra é proteger a criança que já se vinculou aos dois durante a vida em comum do casal, e não permitir que pessoas já separadas comecem juntas uma nova adoção. Se o casal se separa antes de a convivência com a criança começar, em regra a base para o pedido conjunto desaparece, e qualquer continuidade passa a depender de um novo exame individual.
O estágio de convivência é a fase anterior à sentença em que a criança vive com os pretendentes, acompanhada pela equipe técnica, e o momento em que ele começa decide a possibilidade de adoção conjunta por ex-casais. A forma como funciona o estágio de convivência na adoção explica por que essa fase pesa tanto na decisão final.
Cenário hipotético: um casal em união estável recebe uma menina de 5 anos para convivência e se separa meses depois, ainda antes da sentença. A menina tem laços fortes com os dois. Se eles combinarem guarda e visitas e o vínculo com quem não ficar com a guarda for demonstrado, a lei admite que a adoção continue em conjunto. Sem esse acordo, ou sem o vínculo, o caminho conjunto não se sustenta.
Quem não pode adotar: ascendentes, irmãos, tutores e curadores
O ECA prevê poucos impedimentos objetivos, e todos têm uma razão de ser. Conhecê-los evita dois erros: achar que qualquer parente está impedido e achar que qualquer parente pode adotar.
Por que avós e irmãos não podem adotar
Os ascendentes (avós, bisavós) e os irmãos do adotando não podem adotá-lo (art. 42, § 1º, do ECA). O motivo é preservar a estrutura da família: a adoção pelo avô transformaria o neto em filho, e a adoção pelo irmão faria dele pai. Isso confunde papéis, desorganiza as relações de parentesco e afeta direitos como os sucessórios. Para esses familiares, a lei oferece outros instrumentos de proteção. A vedação não se estende a outros parentes: tios, primos e padrinhos não estão impedidos e podem adotar se preencherem os requisitos.
Avós que criam o neto podem adotá-lo?
Em regra, não: a lei proíbe a adoção do neto pelos avós. O STJ já fixou, em julgado divulgado em seu Informativo de Jurisprudência, que essa proibição só cede em situações excepcionais, examinadas caso a caso, e que a coabitação ou o fato de a criança chamar o avô de pai, isoladamente, não bastam. Para a maioria das famílias, a proteção dos avós que criam o neto passa por regras próprias de guarda, e saber se avós podem adotar ou ter a guarda do neto depende de qual dessas medidas cabe à situação.
Tutor e curador: impedimento até a prestação de contas
O tutor ou o curador não pode adotar o pupilo ou o curatelado enquanto não prestar contas da administração e não quitar eventual saldo devedor (art. 44 do ECA). A regra evita que a adoção sirva para apagar a obrigação de prestar contas sobre os bens da criança ou da pessoa curatelada. Com as contas prestadas e aprovadas, o impedimento acaba, e o tutor passa a ser avaliado como qualquer pretendente, muitas vezes com um vínculo afetivo já construído.
Estrangeiros e brasileiros que moram fora do Brasil
Para a lei, o que define o regime da adoção é onde o pretendente mora, e não a sua nacionalidade. O ECA chama de adoção internacional aquela feita por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil (art. 51). Daí saem três situações:
| Pretendente | Regime | O que muda |
|---|---|---|
| Estrangeiro residente no Brasil | Adoção nacional | Segue os mesmos requisitos e o mesmo caminho dos brasileiros residentes, com documentos que comprovem identidade e residência no país |
| Brasileiro residente no exterior | Adoção internacional | Segue as regras da adoção internacional, mas tem preferência sobre os estrangeiros |
| Estrangeiro residente no exterior | Adoção internacional | Só é chamado quando não há pretendente compatível residente no Brasil nem brasileiro no exterior |
Por que a adoção internacional é excepcional
A adoção internacional só acontece quando a colocação em família adotiva é a solução adequada para o caso, depois de esgotadas as possibilidades de colocação em família brasileira e, se o adotando for adolescente, depois de ele ser consultado (art. 51, § 1º, do ECA). A lei também dá preferência aos brasileiros residentes no exterior sobre os estrangeiros (art. 51, § 2º). A ordem de preferência fica assim:
- pretendentes residentes no Brasil, brasileiros ou estrangeiros;
- brasileiros residentes no exterior;
- estrangeiros residentes no exterior.
Em linhas gerais, a adoção internacional segue a Convenção de Haia. O pedido passa pela autoridade central do país onde o pretendente mora e pelas autoridades brasileiras competentes, e o estágio de convivência é cumprido em território nacional. Os requisitos pessoais (idade, diferença etária, impedimentos e requisitos de fundo) continuam sendo os da lei brasileira.
Reais vantagens e motivos legítimos: o que o juiz e a equipe técnica avaliam
O art. 43 do ECA diz que a adoção é deferida quando apresenta reais vantagens para o adotando e se funda em motivos legítimos. O art. 29 completa: não se defere a colocação em família substituta a quem revele incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. São conceitos abertos, preenchidos pela avaliação da equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais) e pela decisão do juiz. Em termos gerais, a análise costuma olhar:
- Motivação: se o desejo é acolher uma criança como filho, com a compreensão de que a adoção é definitiva e irrevogável.
- Disponibilidade afetiva e de tempo: se há espaço real na rotina e na vida emocional para uma criança, muitas vezes com uma história de rupturas.
- Estabilidade: das relações familiares, da moradia e da organização da vida, sem que se exija perfeição.
- Condições de sustento: se é possível prover as necessidades da criança, o que não se confunde com riqueza.
- Rede de apoio e capacidade de lidar com dificuldades.
- Expectativas: se são realistas quanto à criança e se há abertura para a história de origem dela.
- Segurança: ausência de situações que exponham a criança a risco.
A avaliação é qualitativa e caso a caso. Não há nota, pontuação nem “perfil ideal” de adotante na lei, e não existe resposta certa a decorar.
O que pode levar ao indeferimento
A inscrição do pretendente é negada quando ele não preenche os requisitos legais ou quando aparece alguma das situações do art. 29 (art. 50, § 2º, do ECA). Na prática, os motivos mais comuns são: motivação incompatível com a adoção (tentar salvar um casamento, buscar companhia ou ajuda doméstica, obter vantagem material); ambiente familiar instável ou com conflitos graves; expectativas que a criança dificilmente conseguiria atender; e fatos que indiquem risco, como histórico de violência. Um indeferimento olha para o momento e para as condições avaliadas. Não é um julgamento definitivo sobre a pessoa.
Renda, casa própria, saúde e antecedentes: o que a lei exige e o que é mito
A maior parte da insegurança de quem pensa em adotar vem de requisitos que a lei não prevê. O quadro separa o que é exigência do que é mito:
| Dúvida | O que a lei prevê | Como entra na avaliação |
|---|---|---|
| Preciso ter casa própria? | Não | Basta um ambiente adequado e estável, que pode ser alugado ou cedido |
| Preciso ter renda alta? | Não há renda mínima na lei | Observa-se se a família consegue prover o sustento de forma compatível com a sua realidade |
| Preciso ser casado? | Não | O estado civil só define se o pedido é individual ou conjunto |
| Tenho uma doença ou deficiência. Isso impede? | A lei não traz uma lista de doenças impeditivas | Avalia-se se a condição de saúde permite cuidar da criança; doença crônica ou deficiência não impedem por si |
| Antecedentes criminais impedem? | Não há uma lista fechada de condenações impeditivas na lei | Os antecedentes são examinados. A natureza do fato e sua relação com a proteção da criança pesam muito, e fatos ligados a violência ou a crimes contra crianças tendem a ser decisivos |
| Religião ou orientação política contam? | Não | A liberdade de crença e de convicção é garantida pela Constituição; ter ou não religião não é critério |
| Escolaridade ou profissão contam? | Não há exigência | Importa a organização da rotina para cuidar da criança |
Não é preciso ter dinheiro para pagar o processo: as ações da Justiça da Infância e da Juventude são, em regra, isentas de custas e emolumentos. Para saber se o processo de adoção é gratuito do começo ao fim, é preciso separar essa isenção de gastos paralelos, como a obtenção de documentos e os deslocamentos.
Como cada requisito costuma ser comprovado
Cada requisito tem uma forma típica de comprovação. Ligar o requisito à prova ajuda a perceber, com antecedência, onde a situação do pretendente pode gerar dúvida:
| Requisito | O que, em geral, o demonstra |
|---|---|
| Idade mínima e diferença de 16 anos | Documentos de identidade do pretendente e, quando já conhecido, os dados do adotando |
| Casamento ou união estável | Certidão de casamento; escritura ou contrato de convivência; ou provas de vida em comum |
| Ex-casal adotando em conjunto | Acordo sobre guarda e visitas; registros de que a convivência com a criança começou durante a união; elementos do vínculo afetivo com os dois |
| Tutor ou curador | Prestação de contas aprovada e quitação de eventual saldo devedor |
| Residência (nacional ou internacional) | Comprovantes de domicílio no Brasil ou no exterior |
| Requisitos de fundo | O estudo psicossocial da equipe técnica, além de certidões e atestados exigidos por lei |
A habilitação para adoção é obrigatória: antes de adotar, o interessado precisa ser habilitado pela Vara da Infância e da Juventude, e é nessa fase que os requisitos deste guia são conferidos formalmente. A lista de documentos, o curso preparatório e o andamento da habilitação para adoção têm regras próprias, que partem dos requisitos aqui descritos.
Erros comuns na leitura dos requisitos
- “Cumpro os requisitos, então tenho direito a adotar.” Os requisitos tornam o pedido possível. O deferimento depende das reais vantagens para a criança.
- “O STJ já liberou a diferença de idade.” A flexibilização é excepcional e parte de um vínculo socioafetivo consolidado.
- “Nenhum parente pode adotar.” Só ascendentes e irmãos estão impedidos. Tios, primos e padrinhos podem.
- “União estável sem cartório não vale.” Vale, desde que a estabilidade seja comprovada.
- “Estrangeiro não pode adotar no Brasil.” Pode. Se mora aqui, segue o regime nacional.
A adoção à brasileira, que é registrar como filho uma criança que não é sua sem passar pelo processo judicial, não é caminho válido para adotar: deixa a filiação vulnerável a questionamentos e traz risco criminal para quem registra. Quem já convive com uma criança e quer torná-la filha encontra na explicação de por que a adoção à brasileira é crime o motivo de a via judicial ser a única segura.
A adoção do enteado é uma modalidade própria: o cônjuge ou companheiro do pai ou da mãe pode adotar o filho do parceiro, e o vínculo da criança com esse genitor se mantém. Os requisitos gerais deste guia continuam valendo, mas o modo de adotar seu enteado na adoção unilateral tem particularidades que não se aplicam às demais adoções.
O perfil da criança, como a idade, um grupo de irmãos ou condições de saúde, é uma decisão posterior aos requisitos e não muda quem pode adotar. Escolher esse perfil, inclusive pensar numa adoção tardia ou de grupos de irmãos, é um passo que vem depois de confirmar que o pretendente está apto.
Também é bom saber
Quanto tempo demora para adotar no Brasil?
O tempo da adoção não tem resposta única: varia conforme a comarca, a fase do processo e, principalmente, a compatibilidade entre o perfil aceito pelo pretendente e as crianças aptas à adoção. Cumprir os requisitos não encurta nem alonga a espera por si. Os prazos reais de cada etapa da adoção dependem do que acontece depois da habilitação.
Como funciona a fila de adoção depois da habilitação?
Quem é habilitado entra no cadastro nacional, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e aguarda ser chamado quando aparece uma criança com perfil compatível. O que define a posição de cada pretendente na fila de adoção do SNA são critérios do próprio cadastro, e não os requisitos pessoais tratados aqui.
Conclusão final: resumo dos requisitos para adotar
A lei brasileira abre a adoção a perfis muito variados de pessoas e famílias, e por isso as exigências são poucas e precisas. Os requisitos objetivos dizem se o pedido é possível. Os requisitos de fundo dizem se ele atende à criança. Em resumo:
- Ser maior de 18 anos, sem idade máxima fixada em lei.
- Ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando, com flexibilização só excepcional, diante de vínculo socioafetivo consolidado.
- Qualquer estado civil pode adotar individualmente. Se a pessoa é casada e pede sozinha, o cônjuge precisa concordar expressamente.
- Adoção conjunta só por casados civilmente ou em união estável comprovada, inclusive casais do mesmo sexo.
- Divorciados e ex-companheiros adotam juntos só com acordo de guarda e visitas, convivência iniciada durante a união e vínculo afetivo com os dois.
- Avós e irmãos do adotando não podem adotá-lo. Tutor e curador só depois de prestar contas.
- Estrangeiros residentes no Brasil seguem o regime nacional. A adoção internacional é excepcional, e brasileiros no exterior têm preferência sobre estrangeiros.
- Em todos os casos: reais vantagens para o adotando, motivos legítimos e ambiente familiar adequado.
Análise profissional
Na prática, o que mais aparece não é o pretendente que esbarra num requisito objetivo, mas a situação em que a regra e a realidade da família apontam para lados diferentes: a criança que já convive com alguém 14 anos mais velho, a avó que cria o neto desde o nascimento, o casal que se separou no meio da convivência. Nesses casos, a lei e os precedentes do STJ mostram o mesmo raciocínio. A exceção não nasce do desejo do adulto, e sim da prova de um vínculo já consolidado e do prejuízo que a criança sofreria se o vínculo não fosse reconhecido.
Outro ponto que costuma passar despercebido: nas adoções conjuntas, pesa mais a estabilidade real da família do que o título formal da união. E, para ex-casais, o momento em que a convivência com a criança começou decide tudo. Por fim, a irrevogabilidade e a igualdade plena, que tornam os direitos do filho adotivo iguais aos de qualquer filho, inclusive na herança, explicam por que os requisitos de fundo são examinados com tanto cuidado. A leitura final junta os requisitos objetivos, a história concreta da família e a forma como cada fato pode ser demonstrado.
Perguntas frequentes
O que a Lei 12.010/2009, a “nova lei da adoção”, estabeleceu?
A Lei 12.010/2009, conhecida como Lei Nacional da Adoção, reformou o ECA e concentrou nele as regras da adoção de crianças e adolescentes. Entre outros pontos, fixou a idade mínima de 18 anos para adotar, exigiu casamento civil ou união estável comprovada para a adoção conjunta, criou a hipótese de adoção conjunta por divorciados e ex-companheiros, tornou obrigatória a preparação dos pretendentes, organizou os cadastros e reforçou o caráter excepcional da adoção internacional. Leis posteriores ajustaram pontos do procedimento, mas os requisitos pessoais do adotante seguem, essencialmente, essa estrutura.
É possível adotar um maior de idade em cartório?
Não. A adoção de maiores de 18 anos também depende de sentença judicial, e o Código Civil manda aplicar a ela, no que couber, as regras do ECA, como a diferença mínima de idade e a vedação a ascendentes e irmãos. O reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva, que em certas condições é feito em cartório, é um instituto diferente da adoção, com requisitos próprios.
Adotar uma criança de outro país é mais fácil?
Não necessariamente. Quem mora no Brasil e quer adotar uma criança de outro país passa a seguir a Convenção de Haia, as regras do país de origem da criança e a intermediação das autoridades centrais. Também precisa ser considerado apto no Brasil. Os requisitos pessoais da lei brasileira continuam valendo, e a eles se somam as exigências do outro país. O processo é diferente, não mais simples.
Como ver as crianças disponíveis para adoção?
Não existe um catálogo público de crianças disponíveis para adoção. Os pretendentes habilitados são consultados pelo sistema conforme o perfil compatível, na lógica da fila de adoção do SNA. Para crianças e adolescentes com menos chances de serem adotados, alguns tribunais mantêm programas que divulgam com cuidado suas histórias, e a busca ativa na adoção é o caminho pelo qual pretendentes habilitados podem conhecê-las.
Qual é a idade mais fácil para adotar?
Do ponto de vista legal, nenhuma idade da criança é “mais fácil”: os requisitos do adotante são os mesmos. A espera, em geral, depende da compatibilidade entre o perfil aceito e as crianças aptas, e costuma ser menor quando o perfil é mais amplo. O que considerar antes de escolher a adoção tardia ou de grupos de irmãos é uma decisão sobre o perfil, posterior aos requisitos.
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Cada família chega à adoção por um caminho: um casal que decidiu adotar, uma pessoa sozinha, parentes que já cuidam de uma criança, um ex-casal ligado a uma criança que conviveu com os dois. A equipe da Meletti Advogados pode ajudar a organizar os documentos, identificar quais requisitos merecem atenção na sua situação e esclarecer as dúvidas iniciais. Entre em contato pelos canais disponíveis nesta página para uma avaliação inicial.
Referências
- Lei 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente
- Lei 12.010/2009
- Decreto 3.087/1999 — Convenção de Haia
- Código Civil — Lei 10.406/2002
- STJ — REsp 1.785.754 (2019)
- STJ — Quarta Turma, diferença de idade (2020)
- STJ — Informativo, adoção por ascendentes (2024)
- Constituição Federal
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