Saber como adotar uma criança começa por um ponto firme: no Brasil, adoção só existe por sentença judicial. O caminho até ela, porém, varia conforme o perfil desejado e a comarca — e há atalhos arriscados.
Este guia percorre o processo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, do primeiro contato com a Vara da Infância e da Juventude à sentença: quem pode se candidatar, inclusive pessoas solteiras, os documentos da habilitação, a avaliação da equipe técnica, o curso preparatório, o papel do Ministério Público e o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Também trata do perfil da criança, da convocação, do estágio de convivência e do que pesa no tempo de espera.
O caminho da adoção em uma visão geral
Em regra, adotar no Brasil passa por três grandes fases, todas conduzidas pela Justiça da Infância e da Juventude. A primeira é a habilitação: a pessoa ou o casal é avaliado e declarado apto por sentença. A segunda é a aproximação e convivência com uma criança ou adolescente compatível com o perfil indicado. A terceira é a ação de adoção, que termina com a sentença que cria o vínculo de filiação.
O primeiro passo prático costuma ser procurar a Vara da Infância e da Juventude da comarca onde você mora para saber quais documentos ela exige. Em alguns tribunais, a orientação é começar pelo pré-cadastro no sistema nacional e levar a documentação depois. Nos dois casos, o pedido só anda dentro do Judiciário: não existe adoção por contrato, por escritura em cartório nem por acordo verbal.
- Contato com a Vara da Infância e da Juventude (ou pré-cadastro, quando o tribunal orienta assim).
- Pedido de habilitação com os documentos.
- Estudo psicossocial e curso de preparação.
- Parecer do Ministério Público e sentença de habilitação.
- Inscrição no SNA com o perfil definido.
- Convocação, aproximação, guarda para fins de adoção e estágio de convivência.
- Ação de adoção, sentença e novo registro de nascimento.
Essa visão geral não mostra o que acontece entre uma fase e outra: por que a espera varia tanto, quando a criança passa a morar com a família, o que ainda é provisório e quais situações fogem da regra. As próximas seções tratam disso.
A que situações este guia se aplica
O roteiro abaixo descreve a adoção pelo cadastro: uma pessoa ou casal que mora no Brasil se habilita e espera ser convocado para conhecer uma criança ou adolescente que já está em condições jurídicas de ser adotado. É o caminho da maioria das adoções e é o que a lei trata como regra.
Algumas situações seguem lógica própria e não são o foco aqui:
- Adoção do filho do cônjuge ou companheiro: a adoção de enteado passo a passo tem requisitos e dinâmica diferentes, porque um dos pais continua no registro.
- Criança que já vive com a família: quem já cuida de uma criança e quer regularizar a guarda de criança que já mora com a família enfrenta outra discussão, ligada aos vínculos já formados.
- Escolha entre institutos: entender a diferença entre guarda, tutela e adoção ajuda quem ainda não sabe se precisa de adoção ou de outra medida.
- Outras formas de convívio: o apadrinhamento afetivo e a família acolhedora não criam vínculo de filiação e têm regras próprias.
- Adoção internacional e adoção de pessoas maiores de idade: seguem procedimentos específicos, fora deste guia.
Além dos aspectos jurídicos, a adoção envolve decisões pessoais e familiares, como o momento de vida e a rede de apoio. Elas são importantes, mas ficam fora desta análise.
O que a lei exige como base de todo o processo
O processo de adoção é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). A Constituição Federal, no art. 227, § 6º, garante que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, e proíbe qualquer designação discriminatória. Quatro fundamentos explicam quase tudo o que vem depois:
- Excepcionalidade: o art. 39, § 1º, do ECA trata a adoção como medida excepcional e irrevogável. Só se recorre a ela quando se esgotam as possibilidades de manter a criança na família natural ou extensa. Por isso, muitas adoções só se tornam possíveis depois da destituição do poder familiar dos pais biológicos, ou quando há consentimento deles colhido em juízo.
- Constituição por sentença: pelo art. 47 do ECA, o vínculo da adoção nasce de sentença judicial, inscrita no registro civil por mandado. Sem sentença não há adoção, por mais longa que seja a convivência.
- Melhor interesse da criança: é o critério que orienta o juiz em todas as fases, inclusive para admitir exceções à ordem do cadastro, como mostra a jurisprudência citada adiante.
- Proibição de procuração: o mesmo art. 39 veda a adoção por procuração. O pretendente participa pessoalmente das etapas.
Quem pode adotar: os requisitos legais
O art. 42 do ECA concentra os requisitos legais para adoção no Brasil:
- Idade mínima: podem adotar os maiores de 18 anos, qualquer que seja o estado civil.
- Diferença de idade: o adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando.
- Estado civil: pessoas solteiras, divorciadas e viúvas podem adotar sozinhas. A adoção por pessoa solteira segue o mesmo processo, com a mesma avaliação técnica.
- Adoção conjunta: exige que os adotantes sejam casados civilmente ou vivam em união estável, com estabilidade familiar comprovada. A adoção homoafetiva segue o mesmo caminho. Divorciados e ex-companheiros podem adotar em conjunto se combinarem a guarda e o regime de visitas e se o estágio de convivência tiver começado enquanto ainda viviam juntos.
- Vedação legal: avós (ascendentes) e irmãos não podem adotar. Para essas famílias, há regras para avós que cuidam do neto por outras vias jurídicas.
Dois pontos costumam surpreender. A lei não fixa idade máxima, mas a avaliação técnica considera se as condições físicas e emocionais do pretendente são compatíveis com o perfil escolhido. E a lei não exige renda mínima nem casa própria: o que se analisa é a capacidade de oferecer um ambiente familiar adequado, não o patrimônio.
Passo a passo da adoção no Brasil
1. Procurar a Vara da Infância e da Juventude do seu domicílio
O pedido é feito na comarca onde você mora. A Vara informa a lista de documentos, que pode variar um pouco de um tribunal para outro, e explica como funcionam o curso e as entrevistas no local. Quando o tribunal usa o pré-cadastro no SNA, você preenche seus dados no sistema e depois leva a documentação para formalizar o pedido.
2. Pedido de habilitação e documentos
A habilitação para adoção segue os arts. 197-A a 197-F do ECA. O pedido inicial reúne a qualificação completa, os dados familiares, as certidões de nascimento ou casamento (ou a prova de união estável), o CPF, os comprovantes de renda e de domicílio, o atestado de sanidade física e mental, a certidão de antecedentes criminais e a certidão negativa de distribuição cível. Em muitas comarcas, o próprio interessado pode iniciar o pedido diretamente na Vara.
3. Avaliação pela equipe interprofissional
A lei torna obrigatória a participação de uma equipe interprofissional da Justiça da Infância, geralmente com psicólogos e assistentes sociais, que elabora um estudo psicossocial. Na prática, isso envolve entrevistas e, muitas vezes, uma visita à casa. O foco é a motivação para adotar, a dinâmica familiar, a rede de apoio e a coerência entre o desejo e o perfil indicado. Não é uma prova a ser “passada”: é a etapa em que o Judiciário verifica se a família está preparada.
4. Curso de preparação
O ECA prevê como obrigatória a participação em programa de preparação psicológica e jurídica, que inclui orientação sobre a adoção de crianças mais velhas, de grupos de irmãos e de crianças com deficiência ou necessidades de saúde. O formato (presencial ou on-line), a carga horária e a frequência das turmas variam conforme a comarca.
5. Parecer do Ministério Público e sentença de habilitação
O Ministério Público acompanha o processo, pode pedir diligências e dá parecer. Depois, o juiz decide se o pretendente está habilitado. A lei fixa um prazo máximo para concluir a habilitação, prorrogável por decisão fundamentada. Esse prazo é uma regra para o Judiciário, não uma garantia de tempo no caso concreto. A habilitação deve ser renovada no mínimo a cada três anos, com nova avaliação da equipe técnica.
6. Inscrição no SNA e definição do perfil
Com a sentença de habilitação, o pretendente passa a constar no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento como habilitado, com o perfil que declarou: faixa etária, aceitação de irmãos, condições de saúde e, em geral, a abrangência geográfica (só a própria comarca, o estado ou todo o país). O perfil pode ser revisto depois, normalmente com nova manifestação da equipe técnica.
7. Convocação e aproximação
Quando surge uma criança compatível, o pretendente é chamado. Ele conhece a história dela pela equipe técnica e decide se quer iniciar a aproximação: encontros acompanhados, que costumam começar no serviço de acolhimento. Recusar é possível. Mas as recusas ficam registradas e, pelo ECA, três recusas injustificadas de crianças dentro do perfil escolhido levam à reavaliação da habilitação.
8. Guarda para fins de adoção e estágio de convivência
Se a aproximação avança bem, a criança passa a morar com a família por meio da guarda para fins de adoção, que tem natureza provisória. O conceito geral desse instituto está explicado no artigo sobre o que é guarda de menor. Começa então o estágio de convivência para adoção, acompanhado pela equipe técnica. O art. 46 do ECA fixa duração máxima de 90 dias, prorrogável uma vez por igual período por decisão fundamentada, considerando a idade e as particularidades da criança.
9. Ação de adoção e sentença
Com o relatório da equipe técnica e o parecer do Ministério Público, o juiz julga a ação de adoção. O art. 47 do ECA prevê prazo máximo para concluí-la, também prorrogável uma vez. A sentença dá à criança o sobrenome dos adotantes e, a pedido, pode alterar o prenome. Se o adotando tiver 12 anos ou mais, a mudança depende da concordância dele, e a criança mais nova é ouvida sempre que possível. Em regra, os efeitos começam com o trânsito em julgado. Daí sai o novo registro de nascimento, sem nenhuma menção à origem da filiação.
10. Depois da sentença
A adoção dá ao filho os mesmos direitos e deveres de qualquer filho, inclusive os sucessórios, e desliga a criança dos vínculos com os pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos para casamento. Os direitos do filho adotivo e a licença-maternidade na adoção são os temas práticos que costumam vir em seguida. Grupos de apoio à adoção e o acompanhamento oferecido por algumas Varas ajudam na adaptação.
SNA, pré-cadastro e habilitação: o que é cada um
Boa parte da confusão começa no nome. O “cadastro nacional de adoção” que muitos procuram hoje é o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Ele substituiu os antigos cadastros separados e reúne, num só sistema, as crianças e adolescentes acolhidos, os que estão disponíveis para adoção e os pretendentes habilitados. O art. 50 do ECA é a base legal desses registros.
| Momento | O que é | O que ainda não é |
|---|---|---|
| Pré-cadastro | Registro inicial dos seus dados no sistema, quando o tribunal adota esse caminho | Não é habilitação nem coloca você na ordem de convocação |
| Processo de habilitação em andamento | Pedido judicial com documentos, estudo psicossocial e curso | Você ainda não pode ser convocado |
| Pretendente habilitado no SNA | Depois da sentença de habilitação, você passa a constar como apto, com seu perfil | Ainda não há criança vinculada nem adoção |
| Pretendente vinculado | Houve convocação e aceitação para conhecer uma criança específica | A filiação ainda depende da convivência e da sentença |
Como acompanhar pela internet: os processos da Infância e da Juventude, em regra, correm em segredo de justiça. Por isso, a consulta pública não mostra o conteúdo. Em geral, o andamento é acompanhado pelos sistemas do tribunal, com o número do processo e acesso das partes ou de quem as representa. No SNA, o pretendente costuma ter acesso à situação da própria habilitação.
Como ver as crianças disponíveis: não existe uma vitrine pública de crianças. O sistema cruza os perfis e indica a compatibilidade, e a convocação é feita pela Justiça. A exceção são os programas de busca ativa na adoção, mantidos por tribunais para crianças e adolescentes que costumam esperar mais, como grupos de irmãos, crianças mais velhas e crianças com deficiência. Mesmo nesses programas, o acesso e a aproximação passam pela Vara.
Provisório ou definitivo: quando a criança passa a ser filha
A criança pode morar com a família por semanas ou meses antes de a adoção existir juridicamente. Entender essa diferença evita erros de expectativa e de conduta.
| Fase | Situação jurídica | Pode mudar? |
|---|---|---|
| Aproximação | Encontros acompanhados; a criança continua sob a responsabilidade do serviço de acolhimento | Sim. Pode ser interrompida por qualquer lado, com avaliação da equipe |
| Guarda para fins de adoção | A criança mora com a família; a guarda é provisória e dada por decisão judicial | Sim. Pode ser revogada por decisão judicial |
| Estágio de convivência | Período avaliado pela equipe técnica, em regra junto com a guarda provisória | Sim. É justamente o momento de verificar a adaptação |
| Sentença com trânsito em julgado | Filiação constituída e novo registro de nascimento | Não. A adoção é irrevogável |
Para entender o alcance e os limites do termo de guarda provisória nessa fase, vale a leitura específica. O ponto central aqui é outro: o fato de ser provisória não torna a desistência neutra. O ECA prevê que quem desiste durante a guarda para fins de adoção, ou devolve a criança depois do trânsito em julgado, é excluído dos cadastros e fica impedido de renovar a habilitação, salvo decisão fundamentada em contrário. As consequências jurídicas da desistência da adoção podem ir além disso, e a jurisprudência discute também a responsabilidade civil em certas circunstâncias. Depois da sentença, nem a morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais biológicos.
Tempo de espera e ordem de convocação
Não existe prazo único de espera, e qualquer número dito “em média” pouco ajuda no caso concreto. O que existe são fatores que explicam a espera. O ECA manda convocar os habilitados pela ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças. Mas essa ordem só funciona dentro do cruzamento de perfis. Por isso, não é uma fila única e linear.
- Compatibilidade de perfil: você só é chamado para crianças que se encaixam no perfil declarado. Quem foi habilitado antes, mas tem um perfil diferente, não “passa na frente” para uma criança fora do que indicou.
- Restrição do perfil: quanto mais restrito (por exemplo, só bebês, sem irmãos e sem nenhuma condição de saúde), menor tende a ser o número de crianças compatíveis. Essa é a principal razão de a espera por um bebê costumar ser mais longa. Já a adoção tardia e de grupos de irmãos envolve outra realidade de espera.
- Abrangência geográfica: aceitar crianças de outras comarcas ou estados amplia o cruzamento, mas exige disponibilidade para deslocamentos durante a aproximação.
- Realidade da comarca: a estrutura das equipes técnicas e o ritmo dos processos variam.
- Melhor interesse da criança: a ordem cronológica não é absoluta, como mostra o caso abaixo.
No REsp 1.911.099/SP (Informativo 703 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em circunstâncias excepcionais, a adoção intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade pode atender melhor ao interesse da criança, mesmo quando ela já convive com outra família pretendente. A mensagem para quem está no cadastro é que a ordem pesa, mas cede diante da avaliação concreta dos vínculos afetivos e do melhor interesse do adotando. A lógica da fila de adoção no SNA e os prazos de cada etapa da adoção são detalhados nos guias específicos.
Quando a lei admite adoção sem seguir o cadastro
O art. 50, § 13, do ECA lista as hipóteses em que um candidato que mora no Brasil pode adotar sem estar previamente cadastrado. Essas hipóteses são interpretadas de forma restrita.
| Em regra | Exceção prevista | O que costuma ser examinado |
|---|---|---|
| A adoção passa pelo cadastro | Adoção unilateral (filho do cônjuge ou companheiro) | A situação do outro genitor e a convivência familiar |
| A adoção passa pelo cadastro | Parente com quem a criança tem vínculos de afinidade e afetividade | A realidade e a profundidade do vínculo, não só o parentesco |
| A adoção passa pelo cadastro | Quem tem a tutela ou a guarda legal de criança maior de 3 anos ou de adolescente | Tempo de convivência que comprove os laços, ausência de má-fé e ausência de entrega mediante pagamento ou de envio irregular ao exterior |
| Há estágio de convivência | Pode ser dispensado se a criança já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente | A guarda de fato, sozinha, não autoriza a dispensa |
Mesmo nas exceções, o candidato precisa comprovar que preenche os requisitos legais, e a adoção continua dependendo de sentença. O caso do STJ mostra que o vínculo familiar e afetivo pode justificar a exceção, mas isso é avaliado em concreto, nunca de forma automática.
Adoção fora do processo legal: os riscos dos atalhos
É aqui que “começar com segurança” ganha peso jurídico. Os atalhos mais comuns são três: receber uma criança diretamente da mãe ou de um intermediário, registrar como próprio o filho de outra pessoa (a chamada adoção à brasileira) e formalizar “acordos” particulares de entrega. Nenhum deles constitui adoção. Todos criam riscos sérios:
- Risco penal: o art. 242 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, registrar como seu o filho de outrem. O art. 238 do ECA pune quem promete ou efetiva a entrega de filho a terceiro mediante pagamento ou recompensa, e também quem oferece ou paga. O Código Penal prevê tratamento mais brando quando há motivo de reconhecida nobreza, mas isso não transforma o ato em adoção.
- Risco civil: o registro irregular pode ser anulado, e a situação da criança passa a depender de discussão judicial sobre os vínculos.
- Risco no cadastro: a má-fé e a entrega mediante pagamento afastam a exceção legal de adoção sem cadastro prévio.
O caminho legal existe também para quem vai entregar. Pelo art. 19-A do ECA, a gestante ou mãe que deseja entregar o filho para adoção deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, sem constrangimento. A entrega voluntária é um direito dela e acontece sob acompanhamento judicial, não por escolha particular do adotante.
A jurisprudência também rejeita reações automáticas no sentido oposto. No Informativo 806 do STJ, ao examinar o caso de uma criança mantida em ambiente familiar apesar de suspeita de adoção irregular, o tribunal destacou que a suspeita, por si só, não justifica o acolhimento institucional. A retirada deve considerar o risco concreto à integridade física ou psíquica. Sem esse risco, devem ser ponderados o melhor interesse da criança e os vínculos afetivos já formados. Isso não legitima o atalho: mostra que o foco é sempre a proteção da criança, enquanto as consequências para os adultos continuam sendo apuradas.
O que muda a resposta de caso para caso
- A situação jurídica da criança: só está disponível para adoção quem teve o poder familiar dos pais extinto ou cuja entrega foi formalizada em juízo. Se o processo de destituição ainda corre, o quadro muda.
- A idade do adotando: a partir dos 12 anos, o consentimento dele é indispensável. Antes disso, a criança é ouvida sempre que possível.
- A composição do pedido: adoção individual ou conjunta; casal casado, em união estável ou já separado (com as condições próprias de cada situação).
- A existência de vínculo prévio: um parentesco com laço afetivo real, ou a guarda legal de criança maior de 3 anos, pode tirar o caso da regra do cadastro.
- O perfil e a abrangência declarados: definem para quais crianças a convocação é possível.
- A conduta durante o processo: recusas injustificadas e desistência durante a guarda têm consequências previstas em lei.
- A prática da comarca: a forma do curso, a lista de documentos e a estrutura técnica podem variar.
Documentos e informações para organizar antes de ir à Vara
A lista final é definida pela Vara. Esta ordem costuma facilitar o pedido:
- Identificação: documento de identidade com foto e CPF de cada pretendente.
- Estado civil: certidão de nascimento ou de casamento atualizada, ou prova da união estável.
- Residência e renda: comprovante de domicílio e de rendimentos (sem exigência de valor mínimo).
- Certidões: antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição cível.
- Saúde: atestado de sanidade física e mental.
- Outros itens: fotografias, se a comarca pedir.
- Informações para o estudo psicossocial: uma reflexão honesta sobre a motivação, a rotina, a rede de apoio e o perfil que a família realmente consegue acolher.
- Se houver vínculo prévio com uma criança: registros que mostrem a origem e a duração da convivência e qualquer decisão judicial já existente.
Erros de leitura mais comuns sobre a adoção
- “Habilitado é quem vai adotar”: a habilitação declara aptidão, não garante convocação nem adoção.
- “Guarda é adoção”: a guarda para fins de adoção é provisória; o vínculo de filiação só nasce com a sentença.
- “A fila é única”: a ordem cronológica funciona dentro da compatibilidade de perfis e cede ao melhor interesse da criança.
- “Recusar uma criança elimina o pretendente”: a recusa é possível; três recusas injustificadas levam à reavaliação, não à exclusão automática.
- “Precisa ser casado ou ter casa própria”: nem estado civil nem patrimônio são requisitos.
- “O curso é opcional”: o ECA prevê a preparação como obrigatória; o que varia é o formato.
- “Registrar direto no cartório resolve”: isso pode configurar crime e não cria adoção válida.
Cenários hipotéticos: os critérios em ação
Cenário hipotético 1. Um casal habilitado indica só bebês de até um ano, sem irmãos, sem condições de saúde e apenas da própria comarca. Uma pessoa solteira, habilitada depois, aceita crianças de até oito anos, grupos de dois irmãos e crianças de todo o estado. Quando surge um grupo de irmãos de cinco e sete anos em outra cidade do estado, só o perfil da segunda pessoa é compatível. Ela pode ser convocada antes, mesmo tendo se habilitado depois. Isso não é “furar a fila”: a ordem cronológica só compara pretendentes com perfis compatíveis com a mesma criança. Nenhum dos dois cenários indica quanto tempo cada um vai esperar.
Cenário hipotético 2. Uma conhecida grávida diz a uma família que pretende “entregar o bebê a eles” logo após o parto. Pelos critérios legais, essa promessa não cria nenhum direito. A gestante pode procurar a Justiça da Infância para a entrega voluntária, com acompanhamento. A família interessada não fica, só por isso, dispensada do cadastro, e qualquer contrapartida financeira torna a situação mais grave. O caminho seguro passa pela Vara para as duas partes.
Análise profissional: o que pesa de verdade em um processo de adoção
Na prática, o ponto mais subestimado é o perfil declarado. Muitas famílias o tratam como uma lista de desejos, mas juridicamente ele define para quais crianças o pretendente pode ser chamado e serve de base para avaliar se uma recusa é justificada. Um perfil muito restrito tende a alongar a espera. Um perfil ampliado sem preparo real cria o risco que a lei mais quer evitar: a desistência durante a guarda, que gera consequências para a família e, sobretudo, um novo rompimento para a criança. A coerência entre perfil, motivação e estrutura familiar é o que a equipe técnica procura. É também o que mais protege a família ao longo do processo.
O segundo ponto é a diferença entre fato e direito. Convivência, afeto e até um registro de nascimento não criam filiação adotiva. Ao mesmo tempo, os vínculos reais importam muito para o juiz, como mostram os dois julgados do STJ citados neste guia. Quem já tem uma ligação com uma criança precisa ter em mente que a forma como esse vínculo surgiu (de boa-fé, com conhecimento da Justiça ou por um atalho) costuma pesar tanto quanto a duração da convivência.
O terceiro ponto são as variações locais. A estrutura das equipes técnicas, o formato do curso e o ritmo dos processos mudam de uma comarca para outra. Os prazos máximos do ECA orientam o Judiciário, mas não descrevem a experiência de cada família. Uma leitura sólida de cada situação junta esses três planos: os requisitos legais, os vínculos concretos e a realidade da Vara onde o pedido corre.
Conclusão
Adotar no Brasil é um percurso judicial com etapas claras: habilitação na Vara da Infância e da Juventude, estudo psicossocial, curso de preparação, sentença de habilitação, inscrição no SNA, convocação, guarda para fins de adoção, estágio de convivência e sentença de adoção. O que varia de uma família para outra é o tempo e a dinâmica, influenciados pelo perfil declarado, pela abrangência aceita, pela situação jurídica da criança e pela prática da comarca. Entender o que é provisório, o que é definitivo e por que os atalhos não constituem adoção é a base para começar com segurança.
Perguntas frequentes
O processo de adoção é gratuito?
Em regra, sim. O art. 141, § 2º, do ECA isenta de custas e emolumentos as ações da Justiça da Infância e da Juventude, salvo em caso de litigância de má-fé. Podem existir gastos indiretos, como a emissão de certidões e deslocamentos. Os custos do processo de adoção são tratados em detalhe em outro guia.
É obrigatório ter advogado para adotar?
Depende da fase e da comarca. Em muitas Varas, o próprio interessado pode iniciar a habilitação, e a Defensoria Pública atende quem não pode pagar. Em discussões litigiosas, como pedidos fora do cadastro ou situações que já envolvem uma criança específica, a atuação técnica costuma ser decisiva. Os cenários estão no guia sobre quando é preciso advogado na adoção.
Pessoa com mais de 60 anos pode adotar?
A lei não fixa idade máxima. Valem a diferença mínima de 16 anos em relação ao adotando e a avaliação técnica, que considera se as condições físicas e emocionais são compatíveis com o perfil indicado.
A criança ou o adolescente precisa concordar com a adoção?
A partir dos 12 anos, o consentimento do adolescente é obrigatório e é colhido em audiência. Crianças mais novas são ouvidas pela equipe técnica sempre que possível, de acordo com a idade e o grau de compreensão.
O filho adotivo pode conhecer a família biológica?
O art. 48 do ECA garante ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e de acessar o processo de adoção depois dos 18 anos. Antes disso, o acesso pode ser autorizado a pedido dele, com orientação e assistência. Isso não desfaz a adoção.
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Referências
- Constituição Federal de 1988
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
- STJ – REsp 1.911.099/SP (Informativo 703)
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
- STJ – Informativo 806
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